Apesar do secretário de segurança pública do Rio de Janeiro ser uma pessoa capacitada, aparentemente, para o serviço e como sendo um delegado federal, está longe de conseguir o esperado por toda população contribuinte e cidadã do Estado do Rio de Janeiro.
Digo e afirmo quase 100% que ele está totalmente descoordenado para a sua função, uma vez que não demonstra meios eficazes para o real combate a criminalidade no estado, principalmente no que tange aos narcotraficantes, os quais não devem ser combatidos da forma em que estão fazendo. Não sou nenhum cientista político, mas sei o que e como fazer para esse combate ter êxito, mas pelas vaidades das nossas autoridades não querem ter o prazer de me convidar para pelo menos observar o que passarei, mas tenho absoluta certeza de que se fizerem como falo certamente o final será rápido e mais eficiente do que fazem.
De certo que existem muitas coisas envolvidas nesse contexto todo, mas depende fundamental e principalmente dos engajamento da Assembleia Legislativa, bem como da Câmara dos Deputados, Senado e governo do estado. A nossa corte suprimida, STF, criou uma ADPF 635, a qual deu o livre arbítrio para os narcotraficantes, quer milicianos ou não, atuarem da forma que quiserem sem os incômodos oferecidos pelos poderes públicos estaduais como a secretaria de segurança pública que atua diretamente contra os crimes por esses praticados, já que pelo governo federal inexiste a política do combate mas somente a da mentira deslavada.
Ficamos sem o respaldo político para essa específica situação, uma vez que não vimos o engajamento dos nossos deputados estaduais ou federais, bem como os novos senadores, na ajuda premente para esse combate. Desde a época da criação dessa ADPF até agora, nada foi feito à respeito e a situação se agravou mais ainda, mas temos a saída, pelo próprio estado, bastando querer entender e praticar o que seja necessário para a melhoria da segurança pública e nesse momento entra a figura da tríplice aliança da secretaria de segurança pública. É tríplice porque o governador tornou-se apenas um mero expectador, uma vez que não surgiu com ideias também, mesmo sendo advogado, para combater o problema.
Mesmo com essas prerrogativas tivemos uma maior gravidade, a qual se juntou com a ADPF 635, onde deve ter sido criada após a conclusão nefasta da revogação da Lei de Segurança Nacional, Lei 7.170/83, pelo nosso estimado e querido salve salve, mito Jair Bolsonaro.
Ou ele foi muito burro, ou ingênuo ou ainda se mostrou participe dessa canalhada toda, visto que sancionou uma lei que dava poderes direto para a revogação da LSN. Vejamos só.
O PL 2.108/21, teve sua elaboração por um Deputado Federal, sem partido mas que antes foi um dois criadores do PT, sr. Helio Bicudo e aprovada em conjunto com a Câmara dos Deputados. Sem contar que o relator era um Senador do PT(SE), Rogério Carvalho, mais nada a declarar.
Com a criação dessa lei, simplesmente modificaram, sorrateiramente, as tipificações do que antes era dito pela LSN e sendo jogados no Código Penal, deixou de ser atos de segurança nacional, transformando-se em crimes de segurança pública. Não é difícil de entender, bastando somente ver as relações entre ambas.
Esse PL 2108, resultou na Lei 14.197, de 1 de setembro de 2021, a qual prevê somente os crimes de pequena monta, como se costuma dizer, em relação aos crimes contra o estado democrático de direito, mas retirando as citações mais graves quanto a esse próprio fato.
Foi tão inocente essa mudança que até as penas pelos crimes praticados ficaram mais amenos, o que não deu para entender. Exemplo prático como no próprio Art. 359-I, onde ficou estipulada a pena de reclusão de 3 a 8 anos, enquanto que na LSN era de 3 a 15 anos conforme o Art. 8 da LSN. Por aí seguem-se outros artigos enquanto que alguns outros artigos foram suprimidos. Daí vem a pergunta: por que ? Seria medo por acabar prejudicando a alguns que incorram nesses artigos ?
o Art. 12 da LSN também ficou de fora, por que ? Será que possa ser por um medo devido a introdução de armamento proibido no país por intermédio de alguns envolvidos e que tenham notória participação política no país ? Fica a pergunta.
" Art. 12 - importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. "
O Art. 359-P é outro exemplo, o qual foi modificado ao bel prazer do relator, enquanto que o Art. 15 da LSN fala de outra forma, como a seguir:
" Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. "
Na LSN esse tipo de crime era previsto a reclusão de 3 a 10 anos, enquanto que na nova lei aprovada ficou de 2 a 8 anos. Aí se prova de novo mais uma benesse na reclusão.
Sem mais delongas, não preciso citar mais nada, mas fica uma outra pergunta: e os demais artigos da extinta LSN não importaram mais na criação dessa nova lei ?
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