segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

AO GENERAL WALTER SOUZA BRAGA NETTO


Essa vai direto ao General  de Exército, Braga Netto, Comandante Interventor do Estado do Rio de Janeiro, na área da Segurança Pública.
Senhor General !
Venho lhe informar, caso não saiba ou conheça, para aproveitar o ensejo e cumprir a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, promulgada pelo seu, possível, antigo chefe, o Presidente João Figueiredo.
Essa Lei versa sobre os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e estabelece seu processo e julgamento.
Ela não foi criada somente para os crimes militares, mas para todos que subvertem a lei e a ordem, mas hoje no nosso País, parece que as autoridades constituídas nos Estados, na área de segurança pública, não querem aplicá-la, quer por desconhecimento, medo ou por pura vaidade ou egoísmos, uma vez que tudo tem que ser passado á esfera da Polícia Federal. Por outro lado as autoridades militares responsáveis pela segurança interna, do País ou do Estado, não requisitam seu cumprimento junto ao Ministério da Justiça e a baderna continua livre, leve e solta, chegando possivelmente, por causa do seu descumprimento, nessa situação de coisas, preferindo deixar à cargo do “finado” Código Penal.
Leia a lei, no mínimo, e veja sobre o seu cumprimento, aonde já lhe adianto que existe foro para ela no que é dito logo no  Art. 1º aonde é dito que prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão e no seu subitem Il,  o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito.
No Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente.
A motivação está explicita no que concerne à desmoralização das leis e ao regime democrático de direito.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
Portanto senhor General, todos ou quase todos os artigos dessa determinada lei são  especificadamente sobre todos os fatos que acontecem no Brasil, mas precisamente desde 2006 quando cometeram diversos atos considerados subversivos em São Paulo.
Cabe sim a aplicação dela e cabe sim ao senhor, começar, de imediato a aplicação dela, veiculando via “ fofoqueiros de plantão ”, imprensa falada, escrita e televisiva.
Boa sorte nos seus serviços e que Deus esteja contigo.