Essa vai direto ao
General de Exército, Braga Netto,
Comandante Interventor do Estado do Rio de Janeiro, na área da Segurança
Pública.
Senhor General !
Venho lhe informar,
caso não saiba ou conheça, para aproveitar o ensejo e cumprir a Lei nº 7.170,
de 14 de dezembro de 1983, promulgada pelo seu, possível, antigo chefe, o
Presidente João Figueiredo.
Essa Lei versa sobre
os crimes
contra a segurança nacional, a ordem política e social e estabelece seu
processo e julgamento.
Ela não foi criada somente para os
crimes militares, mas para todos que subvertem a lei e a ordem, mas hoje no
nosso País, parece que as autoridades constituídas nos Estados, na área de
segurança pública, não querem aplicá-la, quer por desconhecimento, medo ou por
pura vaidade ou egoísmos, uma vez que tudo tem que ser passado á esfera da
Polícia Federal. Por outro lado as autoridades militares responsáveis pela
segurança interna, do País ou do Estado, não requisitam seu cumprimento junto ao
Ministério da Justiça e a baderna continua livre, leve e solta, chegando
possivelmente, por causa do seu descumprimento, nessa situação de coisas,
preferindo deixar à cargo do “finado” Código Penal.
Leia a lei, no mínimo, e veja sobre o
seu cumprimento, aonde já lhe adianto que existe foro para ela no que é dito logo
no Art. 1º aonde é dito que prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão e no
seu subitem Il, o regime representativo
e democrático, a Federação e o Estado de Direito.
No Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime
no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em
conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente.
A motivação está explicita no que concerne à desmoralização
das leis e ao regime democrático de direito.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por
qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou
material militar privativo das Forças Armadas
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização
legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou
distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares,
meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos,
aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações
congêneres.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até a metade;
b) dano,
destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação,
total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a
defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c)
morte, a pena aumenta-se até o triplo.
Portanto senhor General, todos ou quase
todos os artigos dessa determinada lei são
especificadamente sobre todos os fatos que acontecem no Brasil, mas
precisamente desde 2006 quando cometeram diversos atos considerados subversivos
em São Paulo.
Cabe sim a aplicação dela e cabe sim ao
senhor, começar, de imediato a aplicação dela, veiculando via “ fofoqueiros de plantão ”, imprensa falada,
escrita e televisiva.
Boa sorte nos seus serviços e que Deus
esteja contigo.
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