quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

 Olá !

Aguardei pacientemente, como milhões de brasileiros, o desfecho da diplomação do lularápio.

A princípio achei que isso não aconteceria, mas depois, alertado por um comentário de uma determinada pessoa, coloquei meus neurônios a funcionar e constatei o que já pensava, mas antes de começar a escrever, explico o que pensei à luz do Direito Constitucional, pelo Código Penal.

Cabe ressaltar que não sou Advogado ou algum Jurista, mas como leigo consigo entender, pela inteligência que Deus me deu, os fatos a que irei relatar aqui.

A princípio não vou debater aqui sobre o Art. 142 da Constituição, bem como o Art. 15, § 1° da LC 95/97. Vou me ater somente ao que preceitua alguns artigos do Código Penal.

A princípio o 1° Art. do Código Penal informa que "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

O Código Penal, foi devidamente criado com base no Art. 180 da Constituição vigente de 1937, o qual nada tem haver com o da Constituição atual, para que não hajam dúvidas à respeito.

Então vamos aos entendimentos.

É preciso entender o que versa o § 2°, aonde é dito que: a omissão é plenamente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Tudo provado pela incompetência do STF, a quem deveria a obrigação de cuidar para que não aontecesse o caso.

No Art. 14 é dito  do crime:

Crime consumado

I- consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal.

Poderia ser assim até prova ao contrário, mas temos que entender uma coisa. Nós só temos um cérebro para raciocinar milhões de coisas, enquanto que o Presidente tem o cérebro dele e mais os outros dos seus assessores, o que no final dá uma capacidade milhões de vezes maiores no raciocínio.

Por isso nosso raciocínio sempre muda, visto que não conseguimos visualizar tudo o que queremos devido as outras coisas fora do contexto de estudo. Afazeres de casa por exemplo.

Por isso observei que o raciocínio dele foi mais longe do que eu imaginava e sendo assim me levei a outro lado, diferente, mas quase na mesma linha de raciocínio daqui.

Acaba se modificando para " furto qualificado "pelo § 4° , nos subítens, II -  com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 

Nesse ponto se estende a todos que concursaram para que os furtos fossem pronunciados (executados).

Também comete o crime de estelionato, que é o conhecido Art. 171.

Por aí afora resumindo os fatos, serão cometidos diversos crimes apontados por esse CP, no que agravararão a situação dos concorrentes de todos os fatos apontados.

Para que seja cumprido o Art. 142 da Constituição, o Art. 15 § 1° da LC 97/95, bem como o crime consumado, ter-se-ia de aguardar a consumação dos fatos, do crime, quando da diplomação fraudulenta, aliada aos erros das últimas eleições de 30/10/22, portanto, nosso Presidente, através de sua ordem como chefe supremo das FFAA, deveria ter dado ordem ao seu Ministro da Defesa, que cumprisse a prisão legal de todos os incursos no crime que participaram, direta ou indiretamente, para a diplomação de lula, tão logo deixassem o plenário do TSE onde ocorreu o feito.

Mas o crime apontado e observado é maior do que simplesmente esses aqui descritos, sem contar que vai além de crime comum, chegando ao principal que é o de lesa pátria, como veremos adiante.

Isso não foi feito e teria de ser executado hoje, logo após a diplomação, mas, por mais uma vez nosso Presidente enxergou com seus olhos de estadista, o suficiente para efetuar uma prisão mais contundente sobre um possível crime político. Agora vou aguardar por mais uma vez o desfecho da coisa toda, que devrá se resolver no último dia e na última hora, de acordo com a cabeça do Presidente, que agora se transformou, por intermédio do seu Ministro da Defesa e do próprio Conselho do Estado Maior das Forças Armadas, como um novo "presidente", mas realmente como um Primeiro Ministro acumulado ao seu cargo de Presidente e tendo todo o poder, té maior do que o simples de Comandante Supremo das Forças Armadas, como a Constituição fala, mas o elevando a um poder mais alto ainda e podendo executar o que di\ no Art. 22, inciso XVIII cumulativamente ao EMCFA (Estado Maiuor Conjunto das Forças Armadas) , que pela sua organização é comandado por um Oficial General de último posto (quatro estrelas) das três Forças, na ativa ou reserva, indicado pelo Min. da Defesa e nomeado pelo Presidente e nesse caso foi criada uma situação nova, com essa proimulgação do Presidente.

Também em conssonância com o Art. 84 da Constituição, até pelo seu inciso XIX. No que é dito, ele preparou a tropa para no caso de uma invasão estrangeira e por isso vemos o Exército nas ruas e em todos os lugares, pois que estão efetuando a manobra conhecida como " MOBILIZAÇÃO NACIONAL ", que é previstou por outro órgão do EMFA/ECMFA, que é o SINAMOB, como na foto abaixo.





Portanto, para entendermos o que o Presidente etá fazendo, vamos ler o escrito no Art. 14, §10°, da Constituição.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei mediante: 

III - iniciativa popular

§ 10° - o mandado eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Sendo assim, de acordo com o que sempre falou: dentro das quatro linhas e bem fundamentado.

Então só nos resta aguardar até o dia 27 de dezembro de 2022, que será o último dia do recurso.

































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