Eu posso até me considerar maluco pelas coisas que falo e escrevo, mas uma coisa é certa: " nunca irei me afastar das minhas convicções, qualquer que seja ela, e permenecerei fiel ao que sempre falei ou escrevi, na certeza que tudo estaria certo ! "
Quando Bolsonaro sancionou uma lei (14197, de 1º de setembro 2021) para revogar a Lei de Segurança Nacional (7.170, de 14 de dezembro de 1983) eu achei estranhíssima a sua atitude, mas ainda não havia descoberto a nova lei sancionada, o que fui somente descobrir agora e acabei por ficar mais chateado e intrigado ainda.
Estou quase me convencendo de que Bolsonaro não foi o presidente que queríamos e como já disse anteriormente, e todos sabem disso, ele foi única e simplesmente " um mal necessário ao País naquele momento ", mas ainda me restam algumas dúvidas e essas vão desaparecendo de acordo com o que fico evidenciando, como no caso, essa lei nova criada em 2021.
Nessa lei nova ele a criou com a intenção de revogar a Lei de Segurança Nacional e ao mesmo tempo acrescer alguma coisa no Código Penal, considerado arcaico para muitos juristas. Tais artigos novos inseridos, uma coisa que também não entendi, ficaram, por determinação dele, com as penas impostas, menores que as da Lei de Segurança Nacional, como veremos a seguir.
Na lei 14197, no Art. 359-I é dito: " Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo. " Nesse contexto, é praticamente igual a lei 7.170, mas quando chega na pena, reclusão, observa-se que ele foi bem complacente com os tempos determinados, ou seja; por ela a pena fica entre 3 a 8 anos, enquanto que na lei de segurança nacional esse período é de 3 a 15 anos. Quando se trata do parágrafo 2º que trata " do agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país ", mantém a mesma pena e com o mesmo período de 4 a 12 anos, de acordo com o Art. 11 da lei 7.170, o que não dá para entender esse raciocínio, ou seja, de acordo com o anterior seria a mesma coisa de se chamar para a briga, o subversivo ou terrorista, como numa armadilha, para pegá-lo e sujeitá-lo a uma pena maior. Seria esse o raciocínio ? Talvez !
Resumindo. Seria preciso vocês lerem as duas leis, nesses pontos específicos, para entenderem melhor o que cito aqui, para que não hajam dúvidas quanto às minhas interpretações, daí tirarem suas próprias conclsusões à respeito.
O mais interessante disso tudo é que essa lei, 14.197, foi criada em setembro, mas teve a sua promulgação, entrar em vigor, somente 90 (noventa) dias após a sua publicação, sendo isso a acontecer em dezembro, coincidentemente quando da sua fuga para os EUA. Muitos dizem que foi por causa de uma informação que teve do pessoal do FBI quando estiveram aqui conversando sobre assuntos secretos vista o conluio de várias, quase todas, as autoridades constituídas no País e desse enorme vulto de pessoas, se enquadram, militares dos mais altos escalões, Ministros do STF, STJ e TSE, dos Ministérios Públicos, Federal e Estadual, de Deputados Federais e Estaduais, de Senadores, de Vereadores, Governadores e Prefeitos. Sem contar muitos das empresas privadas, daí ele não querer introduzir a intervenção militar, pois saberia do que talvez acontecesse. Então resolveu abandonar o País, o que acabou por comprovar sempre o que eu disse," um frouxo, um medroso, um bocudo ."
Agora fica com os senhores leitores as interpretações que acharem.
Teoria de conspiração ? Fake News ? Só vocês para procurarem entender e tirarem suas próprias conclusões, sem uma possível crença no que supuseram ele ser, o tal MITO ! Deixemos nossas vaidades de lado e sejamos mais razoáveis quanto ao assunto.
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